Art. 76 - Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais far-se-á, exclusivamente, por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministério das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral.”
Lei nº 6.403, de 15 de Dezembro de 1976Ementa Modifica dispositivos do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei n° 318, de 14 de março de 1967.
Legislacao
Art. 76 do Lei nº 6.403, de 15 de Dezembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.403
- Ano
- 1976
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