Art. 19 - As entidades abertas obedecerão às instruções do órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-lhe dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único - Os servidores credenciados do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados terão livre acesso às entidades abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas nesta Lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.