Art. 50 - Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações vinculadas à Administração Pública, os diretores das patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes.
Parágrafo único - As entidades fechadas só poderão realizar operações ativas com as respectivas patrocinadoras nas condições e limites estabelecidos pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social. Da Fiscalização e Intervenção