Art. 56 - A intervenção será decretada ex-officio, ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, o qual nomeará interventor com plenos poderes de administração e gestão.
§ 1º - Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem em oneração ou disposição do patrimônio.
§ 2º - Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.