Art. 10 - Ficam isentas do imposto de renda as pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris, comerciais e industriais, cuja receita bruta anual, inclusive a decorrente de transações eventuais não seja superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - Os titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8º.