Art. 6 - Aplicadas as penalidades a que se referem se incisos III e IV, do art. 5º, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.
Lei nº 6.505, de 13 de Dezembro de 1977Ementa Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975; e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.505, de 13 de Dezembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.505
- Ano
- 1977
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