Art. 10 - As promoções são efetuadas, obedecendo os seguintes critérios:
a) - pelo critério exclusivo de antigüidade, para as vagas de Oficiais subalternos e intermediários;
b) - pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na regulamentação da presente Lei, para as vagas de Major PM e Tenente-Coronel PM;
c) - pelo critério único de merecimento, para as vagas de Coronel PM.
Parágrafo único - Quando o Oficial for o primeiro no Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) e no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), concorrendo simultaneamente à promoção pelos dois critérios, o preenchimento da vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.