Art. 31 - Apenas os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela CPO para estudo destinado à inclusão dos mesmos nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento.
Parágrafo único - Os limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, as faixas dos Oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.