Art. 54 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos Policiais-Militares, será concedido ao Policial-Militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva, e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Lei nº 6.652, de 30 de Maio de 1979Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 54 do Lei nº 6.652, de 30 de Maio de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.652
- Ano
- 1979
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