Art. 94 - A transferência para a Reserva Remunerada ex-officio verificar-se-á sempre que o Policial-Militar:
I - atingir as seguintes idades-limites:
a) - para os Oficiais PM: POSTOS IDADES Coronel PM 59 anos Tenente-Coronel PM 56 anos Major PM 52 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos 48 anos
b) - para as Praças: GRADUAÇÕES IDADES Subtenente PM 56 anos Primeiro Sargento PM 54 anos Segundo Sargento PM 52 anos Terceiro Sargento PM 51 anos Cabo PM 50 anos Soldado PM 50 anos
II - completar o Oficial superior oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do Quadro, desde que, também, conte trinta ou mais anos de serviço.
III - for, quando Oficial, considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
IV - ultrapassar dois anos contínuos, ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V - ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério;
VII - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do parágrafo único, do art. 52.
§ 1º - A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.