Art. 4 - Os servidores das Secretarias dos Tribunais Eleitorais somente poderão ser colocados à disposição de outro órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias para o exercício de cargos em comissão e com prejuízo de seus vencimentos.
Lei nº 6.678, de 14 de Agosto de 1979Ementa Dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.678, de 14 de Agosto de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.678
- Ano
- 1979
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