Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder e da Destituição da Tutela
Art. 104 - A perda do pátrio poder, nas hipóteses dos incisos lI, III, IV, V e VI do art. 2º desta Lei, terá o procedimento ordinário previsto na lei processual civil, e poderá ser proposta pelo Ministério Público, por ascendente, colateral ou afim do menor até o quarto grau.