Art. 14 - São medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária:
I - advertência;
II - entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade;
III - colocação em lar substituto;
IV - imposição do regime de liberdade assistida;
V - colocação em casa de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.