Art. 15 - O oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
Lei nº 6.752, de 17 de Dezembro de 1979Ementa Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 6.752, de 17 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.752
- Ano
- 1979
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