Art. 21 - Nenhuma proposta de alteração estatutária ou programática será submetida à votação sem prévia publicação, na íntegra, no Diário Oficial da União, pelo menos 6 (seis) meses antes da data da convenção nacional.
Parágrafo único - A alteração entrará em vigor depois de registrada pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicada a decisão.