Art. 5 - Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo exercer cumulativamente, a critério e no interesse da Administração, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade.
Parágrafo único - Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimentos ou salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo II desta Lei.