Art. 1 - Com exceção dos postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do art. 2º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global de oficiais estabelecido pelo art. 1º da citada Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterado pela Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978.
§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de oficiais de determinado posto em Quadro, Arma ou Serviço, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 2º - Para os fins do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, será considerado o efetivo que for fixado na forma deste artigo.