Art. 145 - As praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com os §§ 1º e 2° do artigo anterior serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
Lei nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Militares, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 145 do Lei nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.880
- Ano
- 1980
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