Art. 11 - O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número de eleitores das seções eleitorais em função do número de cabinas nelas existentes.
Parágrafo único - Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas.
Legislacao
Art. 11 - O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número de eleitores das seções eleitorais em função do número de cabinas nelas existentes.
Parágrafo único - Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas.
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