Art. 17 - Os arts. 6º e 8º e o parágrafo único do art. 9º desta Lei também serão aplicados nas Zonas Eleitorais em que o alistamento continuar a ser efetuado na forma prevista no Código Eleitoral.
Lei nº 6.996, de 7 de Junho de 1982Ementa Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 6.996, de 7 de Junho de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.996
- Ano
- 1982
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