Dos Segurados Obrigatórios
Art. 26 - As contribuições efetuadas a partir da vigência desta Lei, pelo suplente com período de carência quitado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 6.497, de 7 de dezembro de 1977, serão computadas apenas para efeito de cálculo de tempo de mandato, permanecendo como básico, no reajuste, o valor do subsídio fixo da época da concessão da primeira pensão. Complementando, porém, no novo período, um mínimo de quarenta e oito contribuições sobre os subsídios (partes fixa e variável) vigentes na legislatura, terá direito ao reajuste da pensão nos termos do art. 35 desta Lei.
Parágrafo único - As contribuições efetuadas pelo suplente sem carência quitada serão computadas para efeito de concessão de auxílio-doença e somadas, caso o segurado o requeira, às efetuadas nos termos previstos no art. 24 desta Lei para efeito da aquisição do direito à pensão.