Art. 1 - A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 1º: “Art. 1º - .........................................................................................................................
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”;
II - acrescente-se parágrafo único ao art. 5º: “Art. 5º - .........................................................................................................................
a) - ...................................................................................................................................
b) - ...................................................................................................................................
c) - ...................................................................................................................................
d) - ...................................................................................................................................
Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.”;
III - dê-se nova redação aos arts. 9º, 16 e 17, ao caput do art. 18 e à alínea a do art. 23: ”Art. 9º - As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste artigo.