Art. 7 - Após a data limite estipulada no art. 1º para usufruir da presente Lei, os débitos de contribuições previdenciárias e os relativos a contribuições arrecadadas em favor de terceiros, pelo IAPAS, remanescentes, não poderão gozar de quaisquer vantagens semelhantes àquelas concedidas na presente Lei referentes a dívidas com a Previdência Social, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Lei nº 7.186, de 24 de Abril de 1984Ementa Dispõe sobre o pagamento de contribuições previdenciárias.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.186, de 24 de Abril de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.186
- Ano
- 1984
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