Art. 3 - Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único - Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Legislacao
Art. 3 - Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único - Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
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