Art. 4 - O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se, em qualquer tempo, vier a ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.
Lei nº 7.230, de 22 de Outubro de 1984Ementa Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.230, de 22 de Outubro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.230
- Ano
- 1984
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