Art. 6 - Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica observará as normas e diretrizes da legislação federal vigente.
Parágrafo único - As características básicas e os fatores condicionantes dos cursos do ensino no Ministério da Aeronáutica serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da presente Lei.