Art. 7 - Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no art. 2º e que esta não se enquadra em qualquer da hipóteses de exclusão previstas no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único - O registro de firma individual ou sociedade mercantil será feito na forma regulada pela Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981.