Art. 3 - Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.
Lei nº 7.260, de 3 de Dezembro de 1984Ementa Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.260, de 3 de Dezembro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.260
- Ano
- 1984
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