Art. 6 - Fica facultado aos contribuintes de que trata o art. 2º desta Lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computáveis para fins de inatividade, contribuírem para a Pensão correspondente, respectivamente, a um ou dois graus hierárquicos acima do que possuem, desde que satisfaçam ao pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completarem o referido tempo de serviço.
Lei nº 7.284, de 11 de Dezembro de 1984Ementa Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 7.284, de 11 de Dezembro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.284
- Ano
- 1984
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