Art. 100 - O Bombeiro-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 97, será reformado:
I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
II - com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, como impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.