Art. 103 - Para fins do previsto na presente Seção, as praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 15 são consideradas:
I - segundo-tenente BM: os aspirantes-a-oficial BM;
II - aspirantes-a-oficial BM: os alunos do Curso de Formação de Oficiais BM, qualquer que seja o ano;
III - terceiro-sargento BM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargento BM; e
IV - cabo BM: os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM.