Do Licenciamento
Art. 110 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, efetuar-se-á:
I - a pedido; e
II - ex officio.
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às praças de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral.
§ 2º - O licenciamento ex officio será aplicado às praças:
a) - por conveniência do serviço;
b) - a bem da disciplina; e
c) - por conclusão de tempo de serviço.
§ 3º - O bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - O bombeiro-militar licenciado ex officio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.