Art. 20 - O ingresso na carreira de oficial será por promoção do aspirante-a-oficial BM, para o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e, mediante concurso entre os diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando destinado aos Quadros que exijam este requisito.
Parágrafo único - Para os demais Quadros previstos na Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o ingresso na carreira de oficial será regulado por legislação específica ou peculiar.