Art. 27 - As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação, ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício de função de bombeiro-militar ou consideradas de natureza própria a bombeiro-militar.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, a encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício de função de bombeiro-militar, ou de natureza própria a bombeiro-militar, o disposto neste Capítulo para cargo de bombeiro-militar. Das Obrigações e dos Deveres dos Bombeiros-Militares Das Obrigações dos Bombeiros-Militares