Art. 62 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post mortem.
§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga.
§ 2º - A promoção de bombeiro-militar, feita em ressarcimento de preterição, será efetuada segundo o critério de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.