Art. 20 - Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Lei nº 7.492, de 16 de Junho de 1986Ementa Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 7.492, de 16 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.492
- Ano
- 1986
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