Art. 23 - Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lei nº 7.492, de 16 de Junho de 1986Ementa Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 7.492, de 16 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.492
- Ano
- 1986
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