Art. 27 - A reabilitação de armador pessoa física ou de sócios e dirigentes de empresa que tenham sofrido a sanção do inciso IV do art. 24 desta Lei poderá ser requerida somente uma vez perante o Tribunal, após 5 (cinco) anos de trânsito em julgado da decisão condenatória, observadas as exigências legais, e desde que, no período de cassação, não tenham sofrido nenhuma punição pelo Tribunal Marítimo.
Lei nº 7.652, de 3 de Fevereiro de 1988Ementa Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 7.652, de 3 de Fevereiro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.652
- Ano
- 1988
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