Art. 1 - O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias controladas ou coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta, não será remunerado.
Lei nº 7.733, de 14 de Fevereiro de 1989Ementa Veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão colegiado de empresas estatais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.733, de 14 de Fevereiro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.733
- Ano
- 1989
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