Art. 8 - Após a incorporação dos índices de reajustes definidos no parágrafo único do artigo anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão recalculados com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições contratuais.
Lei nº 7.738, de 9 de Março de 1989Ementa Baixa normas complementares para execução da Lei n° 7.730, de 31 de janeirode 1989, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 7.738, de 9 de Março de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.738
- Ano
- 1989
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