Art. 1 - O art. 1º da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi."
Lei nº 7.765, de 11 de Maio de 1989Ementa Altera o art. 1º da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, que "dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências."
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.765, de 11 de Maio de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.765
- Ano
- 1989
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