Art. 5 - A programação anual de pesquisa será formulada e orçamentada até abril de cada ano pela Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM.
Parágrafo único - A programação referida neste artigo atenderá, com prioridade, às necessidades de conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como de dados de suporte detectados nos projetos governamentais de intervenção econômica que tenham impacto no Meio Ambiente da Amazônia Legal, em especial aqueles definidos no Programa Nossa Natureza.