Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras
Art. 47 - O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito à incidência do Imposto de Renda na Fonte às seguintes alíquotas de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário identificado:
a) - 35%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) - 30%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) - 25%, quando o prazo da operação da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II - beneficiário não identificado:
a) - 50%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) - 40%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) - 35%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º - O beneficiário será considerado identificado quando a operação:
a) - atender as condições do art. 2º, I e II da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, qualquer que seja o beneficiário do rendimento; ou
b) - tiver por objeto título ou aplicação intransferível, com identificação das partes envolvidas e desde que o resgate se processe de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 7.751.