Art. 55 - Ficam sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado, em relação à pessoa física, o disposto no art. 22, II, da Lei nº 7.713.
§ 1º - Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos de despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações.
§ 2º - O ganho líquido será constituído:
a) - no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor da transmissão do ativo e o seu custo de aquisição corrigido monetariamente;
b) - no caso do mercado de ações: 1) nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, admitida a correção monetária do custo de aquisição; 2) nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição corrigido monetariamente, se for o caso;
c) - no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;
d) - no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.
§ 3º - Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida sua apropriação nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente.
§ 4º - O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que for auferido o ganho líquido.