Art. 1 - É concedida redução de 80% (oitenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes sobre os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados por empresas concessionárias de serviço de transporte ferroviário ou metroviário, de passageiros ou de carga, desde que sem similar nacional e destinados a emprego exclusivo na execução dos referidos serviços.
Lei nº 7.810, de 30 de Agosto de 1989Ementa Dispõe sobre a redução de impostos na importação.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.810, de 30 de Agosto de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.810
- Ano
- 1989
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