Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 21 - Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, os seguintes órgãos:
I - de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: o Gabinete;
II - setoriais:
a) - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) - Secretaria de Administração Geral;
c) - Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único - Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de Estado.