Art. 11 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, o seu presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro;
II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III - orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Economista Doméstico em todo o Território Nacional, bem como o dos técnicos de 2° grau dessa área;
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
V - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, nelas intervindo desde que indispensável ao restabelecimento de normalidade administrativa ou financeira ou à garantia de efetividade do princípio de hierarquia institucional;
VI - elaborar seu regimento;
VII - aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX - (vetado)
X - fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos da Lei n° 6.994, de 26 de maio de 1982;
XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;