Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos fundos será feita mediante procedimento administrativo, instaurado sob pena de responsabilidade, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional, com a participação de representante do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa.
Lei nº 8.167, de 16 de Janeiro de 1991Ementa Altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Invenstimentos Regionais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 8.167, de 16 de Janeiro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.167
- Ano
- 1991
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