Art. 19 - As empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, em operação nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, quarenta por cento do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de cinqüenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas agências do desenvolvimento regional, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, enquanto não aplicados, serão corrigidos monetariamente pelo banco operador, com base na variação do BTNF.
§ 2º - Poderá ser deduzida a quantia correspondente a dois por cento do valor de cada parcela de recursos liberada, a ser dividida, em partes iguais, entre a agência de desenvolvimento regional e o banco operador, a título de custo de administração do projeto.
§ 3º - Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo.