Art. 23 - A faculdade referida no art. 1º será extinta no prazo de dez anos, a contar do exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, inclusive.
Lei nº 8.167, de 16 de Janeiro de 1991Ementa Altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Invenstimentos Regionais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 8.167, de 16 de Janeiro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.167
- Ano
- 1991
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.